Bom, vou falar aqui pricipalmente dos projetos de lei propostos para a informatica.
Dentre os projetos, os de maior importancia para o meio da computaçao
sao os projetos 1561/2003, 2553/2003, 6639/2002, 981/1999, 815/1995.
Onde:
Pl 2553/2003
Art. 1º
É de seis horas diárias a jornada de trabalho dos
profissionais que exercem suas atividades em terminais de vídeo.
Parágrafo único. A cada período de duas horas de trabalho
contínuo, haverá um intervalo de, no mínimo, quinze minutos para repouso.
Art. 2º
A empresa que se utilizar dos serviços dos
profissionais referidos no artigo anterior deverá, por sua conta, propiciar-lhes,
semestralmente, exames oftalmológicos e arcar com os custos de eventual
tratamento médico hospitalar que se faça necessário.
Art. 3º
O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará a
empresa infratora ao pagamento de multa, em favor do empregado, no valor de
dez vezes o maior salário previsto em sua folha de pagamentos.
Art. 4º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pl 1561/2003
Art. 1º - É livre em todo o território nacional o exercício de qualquer atividade
econômica, ofício ou profissão relacionada com a Informática, independentemente de
diploma de curso superior, comprovação de educação formal ou registro em conselhos
de profissão.
Art. 2º - O exercício das profissões de Informática em todas as suas atividades é
garantido por esta lei, independentemente de pagamento de taxas ou anuidades a
qualquer conselho de profissão ou entidade equivalente.
Art. 3º - Nenhum conselho de profissão ou entidade similar poderá, sob hipótese
alguma, cercear a liberdade do exercício profissional estabelecido por esta lei.
Art. 4º - É vedada toda e qualquer exigência de inscrição ou registro em conselho de
profissão ou entidade equivalente para o exercício das atividades ou profissões da área
de Informática.
Art. 5º - É nula de pleno direito e passível de responsabilização cível e criminal
qualquer exigência de registro em conselhos de profissão ou entidade equivalente, e os
atos decorrentes, para participar de licitação, concursos ou processo seletivo para
empregos e cargos na área de Informática.
Art. 6º - É facultado à entidade contratante a exigência de diplomas ou certificações
para o exercício de funções ou atividades específicas.
Art. 7º - Os conflitos decorrentes das relações de consumo e de prestação de serviços
das atividades profissionais regulamentadas por esta lei serão dirimidos pela legislação
civil em vigor.
Art. 8º - Para efeito desta lei, entendem-se:
I - Informática é o ramo do conhecimento dedicado a projeto e implementação de
sistemas computacionais, de sistemas de informação e ao tratamento da informação
mediante uso destes sistemas.
II - Sistemas Computacionais compreendem computadores, programas e demais
dispositivos de processamento e comunicação de dados e de automação.
III - Sistemas de Informação são conjuntos de procedimentos, equipamentos e
programas de computador projetados, construídos, operados e mantidos com a
finalidade de coletar, registrar, processar, armazenar, comunicar, recuperar e exibir
informação por meio de sistemas computacionais.
Art. 9º - As profissões de Informática são caracterizadas pelas atividades de interesse
social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos:
I - analise, projeto e implementação de sistemas computacionais, seus serviços afins e
correlatos.
II – planejamento, coordenação e execução de projetos de sistemas computacionais e de
sistemas de informação;
III – elaboração de orçamentos e definições operacionais e funcionais de projetos de
sistemas computacionais e de informação;
IV – especificação, estruturação, implementação, teste, simulação, instalação,
fiscalização, controle e operação de sistemas computacionais e de informação;
V – suporte técnico e consultoria especializada em informática;
VI – estudos de viabilidade técnica e financeira para implantação de projetos e sistemas
computacionais, assim como máquinas e aparelhos de informática;
VII – estudos, análises, avaliações, vistorias, pareceres, perícias e auditorias de projetos
e sistemas computacionais e de informação;
VIII – ensino, pesquisa, experimentação e divulgação tecnológica;
IX – qualquer outra atividade que, por sua natureza, se insira no âmbito das profissões
de Informática.
Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pl 6639/2002
TÍTULO I
Do Conselho Federal de Informática
Art.1º O Conselho Federal de Informática(CONFEI)é a instância superior de fiscalização do exercício profissional dosAnalistas de Sistemas e profissões correlatas, com sede noDistrito Federal e jurisdição em todo o território nacional.
Art.2º Constituem atribuições do Conselho Federal,além de outras previstas em seu regimento interno.
I - elaborar seu regimento interno e aprovar osregimentos organizados pelos Conselhos Regionais;
II – orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício dasprofissões de Analista de Sistema e suas correlatas;
III – examinar e decidir, em última instância, osassuntos relativos ao exercício das profissões de Analista deSistema e suas correlatas;
IV - julgar, em última instância, os recursos sobreregistros, decisões e penalidades impostas pelos ConselhosRegionais;
V - expedir resoluções e instruções necessárias aobom funcionamento dos Conselhos Regionais;
VI - fixar a composição dos Conselhos Regionais,organizando-os e promovendo a instalação de tantos ConselhosRegionais quantos forem necessários, determinando suas sedes ezonas de jurisdição.
VII - promover a intervenção nos ConselhosRegionais, na hipótese de sua insolvência.
VIII - elaborar as prestações de contas eencaminhá-la ao Tribunal de Contas;
IX - examinar e aprovar a proporção dasrepresentações dos grupos profissionais dos Conselhos Regionais;
X – autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou,mediante licitação, alienar bens imóveis.
Art.3º O Conselho Federal será constituído,inicialmente, de 9(nove) membros efetivos e 9(nove) suplentes,eleitos em escrutínio secreto, em Assembléia dos delegadosregionais.
§1º A composição a que se refere este artigo ficasujeita a um acréscimo de membros, até o limite máximo detantos quantos forem os Estados da Federação que contenhamConselhos Regionais.
§2º Cada Conselho Regional se fará representar por,no mínimo, um membro no Conselho Federal.
§3º O mandato dos membros do Conselho Federalserá de 2(dois) anos, sem recondução.
Art.4º Em cada ano, na primeira reunião, osconselheiros elegerão seu Presidente, Vice-Presidente, 1ºSecretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro.Parágrafo único - As atribuições dos cargos a quese refere este artigo serão determinadas no regimento interno doConselho Federal.
Art.5º O Conselho Federal reunir-se-á,ordinariamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, quandoconvocado pelo seu Presidente ou pela maioria absoluta de seusmembros.
§1º As deliberações do Conselho Federal serãoválidas com a presença da metade mais de seus membros.
§2º A substituição de qualquer membro do ConselhoFederal, em suas faltas e impedimentos far-se-á pelo respectivosuplente.
Art.6º Constituem renda do Conselho Federal:
I - 20%(vinte por cento) do produto da arrecadaçãoprevista nos itens I,III, e IV do art.13 desta lei.
II – doações, legados, juros e receitas patrimoniais;
III – subvenções;
IV - outros rendimentos eventuais.
CAPÍTULO I
Dos Conselhos Regionais de Informática
Art.7º Os Conselhos Regionais de Informática sãoórgãos de fiscalização do exercício das profissões de Analista deSistemas e correlatas, em suas regiões.Parágrafo único - Cada unidade da Federação sópoderá ficar na jurisdição de um Conselho Regional.
Art.8º Constituem atribuições dos ConselhosRegionais, além de outras previstas em regimento interno.
I – organizar e alterar seu regimento interno,submetendo-o à apreciação e aprovação do Conselho Federal;
II – orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício daprofissão em sua área de competência;
III – sugerir ao Conselho Federal as medidasnecessárias à orientação e fiscalização do exercício profissional;
IV – remeter, anualmente, relatório ao ConselhoFederal com relações atualizadas dos profissionais inscritos,cancelados ou suspensos;
V – encaminhar a prestação de contas ao ConselhoFederal;
VI - examinar os requerimentos e processos deregistros em geral, expedindo as carteiras profissionais oudocumentos de registros;
VII - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou,mediante licitação, alienar bens imóveis.
Art.9º Os Conselhos Regionais serão compostos pormembros efetivos e suplentes, em número determinado peloConselho Federal, conforme inciso VI do art.2 desta lei,brasileiros, eleitos, em escrutínio secreto, pelos profissionaisinscritos na respectiva área de ação.Parágrafo único – O mandato dos membros dosConselhos Regionais será de 2(dois) anos, não sendo permitida areeleição.
Art.10º Os membros de cada Conselho Regionalreunir-se-ão uma vez por mês, em caráter ordinário e,extraordinariamente, sempre que convocados pelo seu Presidenteou por metade mais um de seus membros.
Art.11 A substituição de cada membro dosConselhos Regionais, em seus impedimentos e faltas, far-se-ápelo respectivo suplente.
Art.12 A Diretoria de cada Conselho Regional seráeleita, em escrutínio secreto, pelos profissionais nele inscritos.Parágrafo único - As atribuições dos cargos a quese refere este artigo serão determinadas no regimento interno decada Conselho Regional.
Art.13 Constituem renda dos Conselhos Regionais:
I - anuidades cobradas dos profissionais inscritos;
II – taxas de expedição de documentos;
III – emolumentos sobre registros e outrosdocumentos;
IV – doações, legados, juros e subvenções;
V – outros rendimentos eventuais.
Art.14 Aos Conselhos Regionais compete dirimirdúvidas ou omissões relativas a presente lei, com recurso “exofficio”,de efeito suspensivo, para o Conselho Federal, ao qualcompete decidir em última instância.
CAPÍTULO II
Do Registro e da Fiscalização Profissional
Art.15 Todo profissional de Informática, habilitadona forma da presente lei, para o exercício da profissão, deveráinscrever-se no Conselho Regional de sua área.Parágrafo único - Para a inscrição de que trata esteartigo, é necessário que:
I - satisfaça as exigências de habilitaçãoprofissional previstas nesta lei;
II - não esteja impedido, por outros fatores deexercer a profissão;
III - goze de boa reputação por sua conduta pública.
Art.16 Em caso de indeferimento do pedido peloConselho Regional, o candidato poderá recorrer ao ConselhoFederal, dentro do prazo fixado no regimento interno.
Art.17 Qualquer pessoa ou entidade poderárepresentar ao Conselho Regional contra o registro de candidatos.
Art.18 Aos estudantes dos cursos e escolas de nívelsuperior de Análise de Sistema, Ciência da Computação,Processamento de Dados, ou de Técnico de Informática de nívelmédio, será concedido registro temporário para a realização deestágio de formação profissional.Parágrafo único - Os estágios só serão permitidosno período de formação profissional, não podendo ultrapassar olimite de 2(dois)anos.
Art.19 Se o profissional, firma ou organização,registrado em qualquer Conselho Regional, exercer atividade e,outra região, ficará obrigado a visar, nela, o seu registro.
Art.20 Exerce ilegalmente o profissão de Analistade Sistema:
I - a pessoa física ou jurídica que exercer atividadesprivativas do Analista de Sistema e que não possua registro nosConselhos Regionais;
II - o profissional que emprestar seu nome apessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de projetosou serviços de informática, sem sua real participação nostrabalhos delas.
CAPÍTULO III
Das Anuidades, Emolumentos e Taxas
Art.21 Os profissionais registrados nos ConselhosRegionais de conformidade com esta lei estão obrigados aopagamento de uma anuidade aos Conselhos a cuja jurisdiçãopertençam.
§1º A anuidade a que se refere este artigo é devida apartir de 1º de janeiro de cada ano.
§2º Após 31 de março, a anuidade será acrescida de20%(vinte por cento), a título de mora.
§3º Após o exercício respectivo, a anuidade terá seuvalor atualizado para o vigente a época do pagamento, acrescidode 20%(vinte por cento) a título de mora.
Art.22 O profissional que deixar de efetuar opagamento da anuidade durante 2(dois) anos consecutivos, terácancelado seu registro profissional sem, no entanto, desobrigar-sedessa dívida.Parágrafo único - O profissional que incorrer nodisposto deste artigo poderá reabilitar-se mediante novo registro,saldadas as anuidades em débito, as multas que lhe foremimpostas e taxas regulamentares.
Art.23 O Conselho Federal baixará resoluçõesestabelecendo Regimento de Custas e promoverá sua revisãosempre que necessário.
CAPÍTULO IV
infrações e Penalidades.
Art.24 Constituem infrações disciplinares, além deoutras:
I - transgredir preceito de ética profissional;
II – exercer a profissão quando impedido de fazêlo,ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos nãoinscritos ou impedidos;
III – praticar, no exercício da atividade profissional,ato que a lei defina como crime ou contravenção;
IV - descumprir determinações dos ConselhosRegionais ou Federal, em matéria de competência destes, depoisde regularmente notificado;
V – deixar de pagar, na data prevista, ascontribuições devidas ao Conselho Regional de sua jurisdição.
Art.25 As infrações disciplinares estão sujeitas aaplicação das seguintes penas:
I - advertência;
II - multa;
III - censura;
IV - suspensão do exercício profissional até30(trinta) dias;
V - cassação do exercício profissional “adreferendum” do Conselho Federal.
Art.26 Compete aos Conselhos Regionais aaplicação das penalidades, cabendo recurso, com efeitosuspensivo, para o Conselho Federal, no prazo de 30(trinta) diasda ciência da punição.
Art.27 O Poder Executivo regulamentará esta Lei noprazo de 90(noventa) dias após sua publicação.
Art.28 Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação.JustificativaA apresentação desta proposta, que tem o objetivode regulamentar a profissão de Analista de Sistemas e as demaisprofissões relacionadas com a Informática vem, a nosso ver, umaimportante lacuna de legislação brasileira.Há que se considera, ainda, que disseminação daInformática em
Pl 981/1999
Ementa: Dispõe sobre a regulamentação do exercício das profissões de Analista de Sistemas e suas correlatas e autoriza a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Informática.
Indexação: Regulamentação, profissão, Analista de Sistemas, exigência, diploma, análise de sistema, ciência da computação, informática, processamento de dados, curso superior, exercício profissional, critérios, técnico de informática, conclusão, ensino de segundo grau, fixação, jornada de trabalho, criação, Conselho Federal, Conselho Regional.
Pl 815/1995
TÍTULO I
Do Exercício Profissional da Informática
Art. 1º - É livre, em todo o território nacional, o exercício das atividades de análise de sistemas e demais atividades relacionadas com a Informática, observadas as disposições desta lei.
Art. 2º Poderão exercer a profissão de Analista de Sistemas no País:
I – os possuidores de diploma de nível superior em Análise de Sistemas, Ciência da Computação, Informática ou Processamento de Dados, expedido no Brasil por escolas oficiais ou reconhecidas pelo Governo Federal;
II – os diplomados por escolas estrangeiras reconhecidas pelas leis de seu país e que revalidaram seus diplomas de acordo com a legislação em vigor;
III – os que, na data de entrada em vigor desta Lei, possuam diploma de pós-graduação em Análise de Sistemas, expedido no Brasil, por escolas oficiais ou reconhecidas pelo Governo Federal;
IV – os que, na data de entrada em vigor desta lei, tenham exercido, comprovadamente, durante o período de, no mínimo, 5 (cinco) anos, a função de Analista de Sistemas e que requeiram o respectivo registro aos Conselhos Regionais de Informática.
Art. 3º Poderão exercer a profissão de Técnico de Informática:
I – os portadores de diploma de segundo grau ou equivalente, diplomados em Curso Técnico e Informática ou de Programação de Computadores reconhecido pelos órgãos competentes.
II – os que, na data de entrada em vigor desta lei, tenham exercido, comprovadamente, durante o período de, no mínimo, 4 (quatro) anos, a função de Técnico de Informática e que requeiram o respectivo registro aos Conselhos Regionais de Informática.
Art. 4º Poderão exercer a profissão de Auxiliar de Informática:
I – os portadores de diploma de primeiro grau ou equivalente, diplomados em Curso de Auxiliar de Informática ou Processamento de Dados reconhecidos pelos órgãos competentes;
II – os que, na data de entrada em vigor desta lei, tenham exercido, comprovadamente, durante o período de, no mínimo, 2 (dois) anos, a função de Auxiliar de Informática e que requeiram registro aos Conselhos Regionais de Informática.
Art. 5º As atividades e atribuições dos profissionais de que trata esta lei consistem em:
I – planejamento, coordenação e execução de projeto de sistemas de informação, como tais entendidos os que envolvam o processamento de dados ou a utilização de recursos de informática e automação;
II – elaboração de orçamentos e definições operacionais e funcionais de projetos e sistemas para processamento de dados, informática e automação;
III – definição, estruturação, teste e simulação de programas e sistemas de informação;
IV – elaboração e codificação de programas;
V – estudos de viabilidade técnica e financeira para implantação de projetos e sistemas de informação, assim como máquinas e aparelhos de informática e automação;
VI – fiscalização, controle e operação de sistemas de processamento de dados que demandem acompanhamento especializado;
VII – suporte técnico e consultoria especializada em informática e automação;
VIII - estudos, análises, avaliações, vistorias, pareceres, perícias e auditorias de projetos de sistemas de informação;
IX – ensino, pesquisa, experimentação e divulgação tecnológica;
X – qualquer outra atividade que, por sua natureza, se insira no âmbito de suas profissões;
§ 1º É privativa do Analista de Sistemas a responsabilidade técnica por projetos e sistemas para processamento de dados, informática e automação, assim como a emissão de laudos, relatórios ou pareceres técnicos.
§ 2º Compete ao CONFEI identificar especializações dos profissionais de Informática e estabelecer sua denominação e suas atribuições.
Art. 6º Ao responsável por plano, projeto, sistema ou programa é assegurado o direito de acompanhar a sua execução e implantação, para garantir a sua realização conforme as condições, especificações e detalhes técnicos estabelecidos.
Art. 7º A jornada de trabalho dos profissionais de que trata esta lei não excederá 40 (quarenta) horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Parágrafo único: A jornada de trabalho dos profissionais submetidos a atividades que demandem esforço repetitivo será de 20 (vinte) horas semanais, não excedendo a 5 (cinco) diárias, já computado um período de 15 (quinze) minutos para descanso.
TITULO II
Da Fiscalização do Exercício das Profissões
CAPITULO I
Dos Órgãos Fiscalizadores
Art. 8º A fiscalização do exercício das profissões regulamentadas nesta lei será exercida por um Conselho federal de Informática (CONFEI) e por Conselhos Regionais de Informática (CREI), dotados de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, aos quais compete, também, zelar pela observância dos princípios da ética e disciplina profissionais.
CAPÍTULO II
Do Conselho Federal de Informática
Art. 9º O Conselho Federal de Informática (CONFEI) é a instância superior de fiscalização do exercício profissional dos analistas de Sistemas e profissões correlatas, com sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional.
Art. 10 Constituem atribuições do Conselho Federal, além de outras previstas em seu regimento interno:
I – elaborar seu regimento interno e aprovar os regimentos organizados pelos Conselhos Regionais;
II – orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício das profissões de Analista de Sistemas e suas correlatas;
III – examinar e decidir, em última instância, os assuntos relativos ao exercício das profissões de Analista de Sistemas e suas correlatas;
IV – julgar, em última instância, os recursos sobre registros, decisões e penalidades impostas pelos Conselhos Regionais;
V – resoluções e instruções necessárias ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
VI – fixar a composição dos Conselhos Regionais, organizando-os e promovendo a instalação de tantos Conselhos Regionais quantos forem necessários, determinando suas sedes e zonas de jurisdição;
VII – promover a intervenção nos Conselhos Regionais, na hipótese de sua insolvência;
VIII – elaborar as prestações de contas e encaminhá-la ao Tribunal de Contas;
IX – examinar e aprovar a proporção das representações dos grupos profissionais dos Conselhos Regionais;
X – autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitação, alienar bens imóveis.
Art. 11 O Conselho Federal será constituído, inicialmente, de 9 (novo) membros efetivos e 9 (nove) suplentes, eleitos em escrutínio secreto, em Assembléia dos delegados regionais.
§ 1º A composição a que se refere este artigo fica sujeita a um acréscimo de membros, até o limite máximo de tantos quantos forem os Estados da Federação que contenham Conselhos Regionais.
§2º Cada Conselho Regional se fará representar por, no mínimo, um membro no Conselho Federal.
§3º O mandato dos membros do Conselho Federal será de 2 (dois) anos, não sendo permitida a reeleição.
Art. 12 Em cada ano, na primeira reunião, os conselheiros elegerão seu Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro.
Parágrafo único – As atribuições dos cargos a que se refere este artigo serão determinadas no regimento interno do Conselho Federal.
Art. 13 O Conselho Federal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros.
§ 1º As deliberações do Conselho Federal serão válidas com a presença de metade mais um de seus membros.
§ 2º A substituição de qualquer membro do Conselho Federal, em suas faltas e impedimentos, far-se-á pelo respectivo suplente.
Art. 14 Constituem renda do Conselho Federal:
I – 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação prevista nos itens I, III e IV do art. 21 desta Lei.
II – doações, legados, juros e receitas patrimoniais;
III – subvenções;
IV – outros rendimentos eventuais.
CAPÍTULO III
Dos Conselhos Regionais de Informática
Art. 15 Os Conselhos Regionais de Informática são órgão de fiscalização do exercício das profissões de Analista de Sistemas e correlatas, em suas regiões.
Parágrafo único – Cada unidade da Federação só poderá ficar na jurisdição de um Conselho Regional.
Art. 16 Constituem atribuições dos Conselhos Regionais, além de outras previstas em regimento interno:
I – organizar e alterar seu regimento interno, submetendo-o á apreciação e aprovação do Conselho Federal;
II – orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão em sua área de competência;
III – Sugerir ao Conselho Federal as medidas necessárias á orientação e fiscalização do exercício profissional;
IV – remeter, anualmente, relatório ao Conselho Federal com relações atualizadas dos profissionais inscritos, cancelados ou suspensos;
V – encaminhar a prestação de contas ao Conselhos Federal;
VI – examinar os requerimentos e processos de registros em geral, expedindo as carteiras profissionais ou documentos de registro;
VII – autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitação, alienar bens imóveis.
Art. 17 Os Conselhos Regionais serão compostos por membros efetivos e suplentes, em número determinado pelo Conselho Federal, conforme alínea f do art. 10 desta Lei, brasileiros, eleitos, em escrutínio secreto, pelos profissionais inscritos na respectiva área de ação.
Parágrafo único – O mandato dos membros dos Conselhos Regionais será de 2 (dois) anos, não sendo permitida a reeleição.
Art. 18 Os membros de cada Conselho Regionais reunir-se-ão um vez ao mês, em caráter ordinário e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo seu Presidente ou por metade mais um de seus membros.
Art. 19 A substituição de cada membro dos Conselho Regionais, em seus impedimentos e faltas, far-se-á pelo respectivo suplente.
Art. 20 A Diretoria de cada Conselho Regional será eleita, em escrutínio secreto, pelo profissionais nele inscritos.
Parágrafo único – As atribuições dos cargos a que se refere este artigo serão determinadas no regimento interno de cada Conselho regional.
Art. 21 Constituem renda dos Conselho Regional:
I – anuidades cobradas dos profissionais inscritos;
II – taxas de expedição de documentos;
III – emolumentos sobre registros e outros documentos;
IV – multas aplicadas de acordo com esta lei;
V – doações, legados, juros e subvenções;
VI – outros rendimentos eventuais.
Art. 22 Aos Conselhos Regionais compete dirimir dúvidas ou omissões relativas à presente lei, com recurso "ex-officio", de efeito suspensivo, para o Conselho Federal, ao qual compete decidir em última instância.
CAPÍTULO IV
Do Registro e da Fiscalização Profissional
Art. 23 Todo profissional de Informática, habilitado na forma da presente Lei, para o exercício da profissão, deverá inscrever-se no Conselho Regional de sua área.
Parágrafo único – para a inscrição de que trata este artigo, é necessário que o candidato:
I – satisfaça ás exigências de habilitação profissional previstas nesta lei;
II – não esteja impedido, por outros fatores, de exercer a profissão;
III – goze de boa reputação por sua conduta pública.
Art. 24 Em caso de indeferimento do pedido pelo Conselho Regional, o candidato poderá recorrer ao Conselho Federal, dentro do prazo fixado no regimento interno.
Art. 25 Qualquer pessoa ou entidade poderá representar ao Conselho Regional contra o registro de candidatos.
Art. 26 Os Conselhos Regionais expedirão registros provisórios aos candidatos em escolas oficiais ou reconhecidas, cujos diplomas estejam com registros em processamento na repartição federal competente.
Parágrafo único – O registro de que trata este artigo, no prazo estipulado para sua vigência, habilitará o candidato a exercer a respectiva profissão.
Art. 27 Aos estudantes dos cursos e escolas de nível superior de Análise de Sistemas, Ciência da Computação, informática ou Processamento de dados, ou de Técnico de Informática de médio, será concedido registro temporário para a realização de estágio de formação profissional.
Parágrafo único: Os estágios só serão permitidos no período de formação profissional, não podendo ultrapassar o limite de 6 (seis) meses.
Art. 28 As pessoas jurídicas e as organizações estatais só poderão exercer as atividades enunciadas no art. 5º com a participação efetiva e autoria declarada de profissional habilitado e registrado pelo Conselho de Informática, assegurados os direitos que esta Lei lhe confere.
Art. 29 Será obrigatório o registro junto ao Conselho Regional de Informática das pessoas jurídicas e organizações estatais que exercem atividades enunciadas no art. 5º desta lei, bem a anotação dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados.
Art. 30 Se o profissional, forma ou organização, registrado em qualquer Conselho Regional, exercer atividades em outra região, ficará obrigado a visar, nela, o seu registro.
Art. 31 Exerce ilegalmente a profissão de Analista de Sistemas:
I – a pessoa física ou jurídica que exercer atividades privativas do Analista de Sistemas e que não possua registro nos Conselhos Regionais;
II – o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de projetos ou serviços de informática, sem sua real participação nos trabalhos delas;
III – a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atividades no art. 5º, com infringência dos arts. 28 e 29 desta Lei.
CAPÍTULO V
Das Anuidades, Emolumentos e taxas
Art. 32 Os profissionais registrados nos Conselhos Regionais de conformidade com esta lei esta lei estão obrigados ao pagamento de uma anuidade aos Conselhos a cuja jurisdição pertencem.
§ 1º A anuidade a que se refere este artigo é devida a partir de 1º de janeiro de cada ano.
§ 2º Após 31 de março , a anuidade será acrescida de 20% (vinte por cento), a título de mora.
§ 3º Após o exercícios respectivos, a anuidade terá seu valor atualizada para o vigente á época do pagamento, acrescido de 20% (vinte por cento) a titulo de mora.
Art. 33 O profissional que deixar de efetuar o pagamento da anuidade durante 2 (dois) anos consecutivos terá registro profissional sem, no entanto, desobrigar-se dessa divida.
Parágrafo único – O profissional que incorrer no disposto deste artigo poderá reabilitar-se mediante novo registro, saldadas as anuidades em débito, as multas que lhe forem impostas em taxas regulamentares.
Art. 34 O Conselho Federal baixará resoluções estabelecendo Regimento de Custas e promoverá sua revisão sempre que necessário.
CAPÍTULO VI
Das Infrações e Penalidades
Art. 35 Constituem infrações disciplinares, além de outras:
I – transgredir preceito de ética profissional;
II – exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos;
III – praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como ou contravenção;
IV – descumprir determinações dos Conselhos regionais ou Federal, em matéria de competência destes, depois de regularmente notificado;
V – deixar de pagar , na data prevista, as contribuições devidas ao Conselho Regional de sua jurisdição.
Art. 36 As infrações disciplinares, estão sujeitas a aplicação das seguintes penas.
I – advertência.
II – multa;
III – censura;
IV – suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias;
V – cassação do exercício profissional "ad referendum" do conselho Federal.
Art. 37 Compete aos Conselhos Regionais a aplicação das penalidades, cabendo recurso, com efeito suspensivo, para o Conselho federal, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da punição.
TÍTULO III
Disposições Gerais e transitórias
Art. 38 Para constituir o primeiro Conselho Federal de Informática (CONFEI), o Ministério do Trabalho convocará associações de profissionais de suplentes desse Conselho.
§ 1º Cada uma das associações designará 2 (dois) representantes profissionais já habilitados ao exercício da profissão.
§ 2º Presidira a eleição 1 (um) representante do Ministério do Trabalho, coadjuvado por 1 (um) representante da Diretoria do Ensino superior do Ministério da Educação e do deporto.
Art. 39 Os membros dos primeiros Conselho Regionais de Informática (CREI) serão designados pelo Conselho federal de Informática.
Art. 40 instalados os Conselhos Regionais de Informática, fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a inscrição dos portadores das qualificações exigidas por esta lei.
Art. 41 O regime jurídico do pessoal dos Conselhos será o da Legislação Trabalhista.
Art. 42 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Art. 43 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: http://www.camara.gov.br
Essas sao as de suma importancia, principalmente a primeira que eu coloquei.(adorei aquela lei)
bom é isso
desculpem o atraso na postagem, foi devido a uma viagem
que eu ainda estou fazendo mais so tive contado com
internet agora.
sexta-feira, 15 de maio de 2009
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